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FAEP apresenta sugestões para o Prorenova 2013

Para colaborar com o governo federal no programa de apoio à renovação e à implantação de novos canaviais, BNDES Prorenova, a FAEP encaminhou uma série de sugestões ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho. O objetivo é aperfeiçoar esse instrumento de crédito e propiciar melhores resultados aos produtores.

O programa foi concluído em 2012 e está sob estudo para ser reativado este ano. Por isso, o documento ressalta alguns pontos possíveis de ser melhorados na visão da FAEP. Entre eles, os itens financiáveis, que poderiam abranger gastos e tratos culturais associados ao plantio de cana-de-açúcar diretamente utilizada na produção industrial.

A fixação de uma taxa de juros na modalidade PSI, que hoje é de 2,5% a.a., aliviaria o custo total de uma atividade que se encontra controlada, como a produção do etanol. Em 2012 o Prorenova teve como custo financeiro a TJLP (5,5% a.a); a remuneração básica do BNDES para médias e grandes empresas (1,3% a.a.); a taxa de intermediação financeira para grandes empresas (0,5%); e a remuneração da instituição financeira repassadora, cujo spread, negociado entre o agente financeiro e a tomadora, ficou em 1% a.a. na média.

Nível de participação

De acordo com as normas do BNDES, o financiamento pode atingir 90% dos itens financiáveis no caso de micro, pequenas e médias empresas. Para as classificadas com médias-grandes e grandes empresas, a participação do financiamento pode chegar a 80%.

É preciso considerar que o setor alcooleiro atravessa uma crise em razão dos baixos preços do etanol, que guarda relação direta com o preço dos combustíveis de origem fóssil. Levando em conta a situação financeira das destilarias e a importância da produção de etanol para a economia nacional, a FAEP sugere que a participação do financiamento seja elevada para 90% também para as médias-grandes e grandes empresas.

Limites de financiamentos

O Prorenova estabeleceu o teto de custo em R$ 4.350 por hectare plantado de cana-de-açúcar, o que corresponde a R$ 3.480 (80% do total) de financiamento, sem levar em conta o aumento dos preços envolvidos, como fertilizantes, equipamentos, mão de obra, que altera o limite previsto e deveria ser revisado.

As garantias ficam a critério do agente financeiro, observadas as seguintes normas do Banco Central do Brasil:

1)    Apesar de a norma citar que a garantia fica a critério do agente financeiro repassador, os bancos salientam que para essa modalidade de financiamento o BNDES exige do agente repassador que a garantia do tomador seja o penhor da cana em 130% do valor financiado e hipoteca, também em 130%.

2)    Para evitar a sobrecarga de garantias, permitir que o agente repassador exija apenas aval como garantia ou no caso do penhor de cana um percentual inferior a 130%. Ou ainda, em caso de garantia real, que a hipoteca possa ser em 2º grau, desde que a garantia em 1º esteja em favor do agente financeiro.

Encargo de Reserva de Crédito

O BNDES cobra 0,1% a título de "encargo de reserva de crédito", incidente sobre o valor do crédito, caso a assinatura do contrato de financiamento entre o agente repassador e a tomadora ocorra após o vencimento de prazo fixado pelo BNDES, contato a partir do dia imediato a esse vencimento até a data da assinatura.

No caso das operações do Prorenova, o prazo estipulado foi de 60 dias a partir da data da emissão da carta do BNDES comunicando a concessão do financiamento.

Para operações do Prorenova, que exigem vários procedimentos e documentação, inclusive apresentação de mapas georreferenciados das propriedades, bem como informações sobre certidões e matrículas, o prazo de 60 dias nem sempre pode ser respeitado. Em razão disso, a FAEP sugere que o BNDES considere um prazo maior para a efetivação do contrato.

Operações diretas

Além de manter os atuais agentes repassadores, a Federação da Agricultura do Paraná também propõe ao BNDES reavaliar a possibilidade de fazer operações diretas. Por questões de convenants, a maioria das empresas tem restrições de conceder garantias reais a bancos sem que impactem em quebra de convenants financeiros e não financeiros, o que não ocorreria se a garantia real fosse dada diretamente em favor do BNDES.

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