O Bacen, através da Resolução 3918, de 28.10.2010, autoriza a formalização do enquadramento das prestações das operações de investimento no Proagro Mais atrelados aos créditos de custeio já realizados.
No Plano Safra da agricultura familiar de 2010/2011 foi introduzida uma inovação no Proagro Mais (recursos do PRONAF ) em que pode ser enquadrado também os investimentos que foram realizados para operações nos custeios realizados.
Essa Resolução dá providencias através de termos aditivos aos contratos de custeio já realizados neste ano agrícola e em que não foram incluidos os investimentos relativos aos mesmos.
Adiante, a Resolução 3.918 na sua integra.
RESOLUCAO 3.918
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Altera as condições para
enquadramento de prestação de
crédito rural de investimento no
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária da Agricultura
Familiar (Proagro Mais).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2010,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto
nº 175, de 10 de maio de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada, na safra 2010/2011, a
formalização de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) de prestação de
crédito rural de investimento de que trata a Seção 16-10 do Manual de
Crédito Rural (MCR) mediante aditivo ao instrumento de crédito rural
de custeio, observadas as condições da regulamentação aplicável que
não conflitarem com as deste normativo.
§ 1º O aditivo pode ser formalizado:
I – até 15 de janeiro de 2011: para as operações
contratadas ou renovadas com enquadramento de custeio no Proagro Mais
no período de 1º de julho a 15 de novembro de 2010;
II – no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da
renovação: para as operações renovadas com enquadramento de custeio
no Proagro Mais no período de 16 de novembro de 2010 a 30 de junho de
2011.
§ 2º O aditivo não é permitido em operação de custeio
relativo a empreendimento para o qual já tenha havido a Comunicação
de Perdas (COP) prevista no item 1 da Seção 16-4 do MCR.
§ 3º No aditivo deve constar ciência do mutuário de que em
nenhuma hipótese será coberta pelo Proagro Mais prestação de crédito
rural de investimento no caso de frustração de safra causada por
evento iniciado antes da formalização do aditivo, ainda que a COP
seja efetuada após o referido aditivo.
Art. 2º O aditivo é permitido somente no caso de
financiamentos de custeio e de investimento concedidos por um único
agente do Proagro.
Art. 3º O adicional do Proagro Mais incidente sobre o
valor enquadrado por aditivo está sujeito às regras aplicáveis à
operação de custeio amparada, inclusive no que se refere ao débito do
adicional na data de assinatura do instrumento de crédito de custeio.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.893, de 29 de julho
de 2010.
São Paulo, 28 de outubro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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