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Banco Central formaliza adesão ao Proagro

O Bacen, através da Resolução 3918, de 28.10.2010, autoriza a formalização do enquadramento das prestações das operações de investimento no Proagro Mais atrelados aos créditos de custeio já realizados.

No Plano Safra da agricultura familiar de 2010/2011 foi introduzida uma inovação no Proagro Mais (recursos do  PRONAF ) em que pode ser enquadrado também os investimentos que foram realizados para operações nos custeios realizados.

Essa Resolução dá providencias através de termos aditivos aos contratos de custeio já realizados neste ano agrícola e em que não foram incluidos os investimentos relativos aos mesmos.

Adiante, a Resolução 3.918 na sua integra.

RESOLUCAO 3.918
                        —————

                                 Altera     as     condições     para
                                 enquadramento   de   prestação    de
                                 crédito  rural  de  investimento  no
                                 Programa  de  Garantia da  Atividade
                                 Agropecuária     da      Agricultura
                                 Familiar (Proagro Mais).

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2010,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei,  66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto
nº 175, de 10 de maio de 1991,

         R E S O L V E U :

         Art.   1º    Fica   autorizada,  na   safra   2010/2011,   a
formalização  de enquadramento no Programa de Garantia  da  Atividade
Agropecuária  da Agricultura Familiar (Proagro Mais) de prestação  de
crédito rural de investimento de que trata a Seção 16-10 do Manual de
Crédito Rural (MCR) mediante aditivo ao instrumento de crédito  rural
de  custeio, observadas as condições da regulamentação aplicável  que
não conflitarem com as deste normativo.

         § 1º  O aditivo pode ser formalizado:

         I   –   até  15  de  janeiro  de  2011:  para  as  operações
contratadas ou renovadas com enquadramento de custeio no Proagro Mais
no período de 1º de julho a 15 de novembro de 2010;

         II  – no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da
renovação:  para as operações renovadas com enquadramento de  custeio
no Proagro Mais no período de 16 de novembro de 2010 a 30 de junho de
2011.

         §  2º   O  aditivo  não é permitido em operação  de  custeio
relativo  a  empreendimento para o qual já tenha havido a Comunicação
de Perdas (COP) prevista no item 1 da Seção 16-4 do MCR.

         §  3º  No aditivo deve constar ciência do mutuário de que em
nenhuma  hipótese será coberta pelo Proagro Mais prestação de crédito
rural  de  investimento no caso de frustração de  safra  causada  por
evento  iniciado antes da formalização do aditivo, ainda  que  a  COP
seja efetuada após o referido aditivo.

         Art.   2º   O  aditivo  é  permitido  somente  no  caso   de
financiamentos de custeio e de investimento concedidos por  um  único
agente do Proagro.

         Art.  3º   O  adicional do Proagro Mais  incidente  sobre  o
valor  enquadrado  por aditivo está sujeito às  regras  aplicáveis  à
operação de custeio amparada, inclusive no que se refere ao débito do
adicional na data de assinatura do instrumento de crédito de custeio.

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.

         Art. 5º  Fica revogada a Resolução nº 3.893, de 29 de  julho
de 2010.

                                    São Paulo, 28 de outubro de 2010.

                    Henrique de Campos Meirelles
                             Presidente

DETI

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