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Tratores são isentos de IPVA no Paraná

Emenda apresentada pelo deputado Pedro Lupion (DEM) é aprovada na Assembleia Legislativa

Uma emenda apresentada pelo deputado Pedro Lupion (Dem) e assinado por vários parlamentares isentou do pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) os proprietários de tratores e máquinas agrícolas no Paraná. A emenda foi discutida e aprovada na última terça feira, 9, durante as discussões sobre o projeto de lei do governador Beto Richa reajustando vários tributos. “Entendemos que não havia motivos para a aplicação do IPVA nos equipamentos agrícolas, porque 90% deles circulam apenas dentro das propriedades”, disse Pedro Lupion.

A isenção do IPVA, porém, não significa a dispensa de outros documentos veiculares.

A partir do próximo dia 1º de janeiro, de acordo com a Resoluções 429 e 447 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), os tratores fabricados um ano antes, a partir de 1º de janeiro de 2013, deverão ter o Registro Nacional de Veículos (Renavan), o que é responsabilidade do fabricante.
Com o número do Renavan, o proprietário deverá obter o Licenciamento (que em 2014 foi de R$ 64,21) e proceder o pagamento do seguro obrigatório contra terceiros – o DPVAT.

Trânsito em vias públicas
Segundo norma do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) os tratores são autorizados a transitar nas vias públicas, mas deverá estar identificado externamente por meio de placas, e estar devidamente registrado e licenciado. Além disso, deverá manter os faróis acesos e não transportar pessoas, principalmente no para-lamas.
Estabelece ainda que é proibido o trânsito de tratores nas rodovias tracionando outro veículo, por corda ou cabo de aço, com exceção da carreta agrícolas, desde que devidamente sinalizada. Para a condução de trator em via pública o condutor deve estar habilitado nas categorias C, D e F.

Pelas suas dimensões e peso, é proibido o trânsito de colheitadeiras nas rodovias, “mesmo com a plataforma de coleta desmontada”, diz a legislação. O modo correto e seguro para o transporte das colheitadeiras é embarcada em um caminhão.

Fontes: PM-PR/ Denatran

A emenda

Esse é o texto da emenda apresentada pelo deputado Pedro Lupion (DEM):

Art. 5º Fica introduzido o inciso XII ao artigo 14, da Lei nº 14.260 de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“XII – Colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM , facultados a transitar em via pública, ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”

DETI

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