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Saiba mais sobre regras de preservação vigentes no Paraná

Carla Beck, Técnica do DTE da FAEP, descreve principais aspectos que regem licenciamento ambiental no Estado

Atualmente, para a concessão de crédito bancário ao produtor rural, as instituições financeiras exigem comprovantes que atestem a regularidade ambiental de sua propriedade. Já é rotina a solicitação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), na obtenção de qualquer financiamento. Para conseguir o crédito para a compra de animais ou expansão do empreendimento os bancos exigem o licenciamento ambiental dos projetos financiados.

Também é necessário que a execução dos projetos siga os princípios de responsabilidade social e ambiental para a aprovação do crédito, porque em caso de danos ambientais, a instituição financeira poderá ser considerada corresponsável. Os projetos têm que ter obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação e à melhoria do meio ambiente.

Tudo regulamentado pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e, também obriga que os bancos exijam o Licenciamento Ambiental de projetos financiados cumprido as normas e padrões do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). O não cumprimento das leis ambientais resulta em perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

O que é Licenciamento Ambiental?

O Licenciamento Ambiental é procedimento pelo qual o Órgão Ambiental competente verifica as condições legais e técnicas, licença de localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.

O tipo de licenciamento obtido e as exigências para consegui-lo variam de acordo com a complexidade do empreendimento. O processo nem sempre é simples.

O Licenciamento Ambiental pode ser: Dispensa de Licenciamento Ambiental, Licenciamento Ambiental Simplificado, Licença Previa, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Tipos de licenças

A Licença Ambiental Simplificada (LAS) – Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Além de autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Competente.

A Licença Prévia (LP) – Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A

Licença de Instalação (LI) – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as Licenciamento Ambiental medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Licença de Operação (LO) – Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Saiba como funciona cada um:

A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) – concedida para os empreendimentos cujo Licenciamento Ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas. A Resolução SEMA 051 estabelece a dispensa de Licenciamento Ambiental para atividades de baixo impacto ambiental. Porém, é necessário observar itens importantes como:

1. A DLAE poderá ser requerida, via online no site do Instituto Ambiental do Paraná, nos casos em que seja necessária a comprovação de dispensa de Licenciamento Ambiental estadual mediante a prestação das informações necessárias.

2. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual poderá ser renovada, via online, desde que mantidas as características da DLAE já emitida mediante a prestação das informações necessárias.

3. Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos que acarretem no aumento do potencial poluidor ou degradador do empreendimento, o Usuário Ambiental deverá solicitar a Licença Ambiental específica. 4. A Dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais com a correta destinação de efluentes e resíduos.

Leia mais no Boletim Informativo.

Antonio Senkovski

Repórter e produtor de conteúdo multimídia. Desde 2016, atua como setorista do setor agropecuário (do Paraná, Brasil e mundial) em veículos de comunicação. Atualmente, faz parte a equipe de Comunicação Social do Sistema FAEP/SENAR-PR. Entre as principais funções desempenhadas estão a elaboração de reportagens para a revista Boletim Informativo; a apresentação de programas de rádio, podcasts, vídeos e lives; a criação de campanhas institucionais multimídia; e assessoria de imprensa.

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