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Saiba as modificações que podem beneficiar os produtores no Código Florestal

Na semana passada, a Comissão Especial do Congresso Nacional chegou a um consenso para levar as propostas do Código Florestal para votação no plenário da Câmara. A Comissão analisou a MP 571 que preenche as lacunas deixadas pelos vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo Código Florestal (Lei 12.651/12) e tem prazo limite para aprovação até 8 de outubro.

Foram feitas alterações que beneficiam os produtores com áreas superiores a quatro Módulos Fiscais (72ha em média no Paraná).

Outra questão que foi acordada está relacionada aos rios intermitentes ou temporários.

Tratam-se de cursos d’água que durante o período de estiagem (período das "secas"), normalmente no verão, desaparecem temporariamente, o que nunca acontece nos perenes. Da mesma forma encontrou-se uma proposta em relação aos rios efêmeros, aqueles que que só existem durante alguns dias após grandes chuvas.

A FAEP considerou o entendimento ocorrido como positivo "porque atende o interesse de médios produtores que estavam isolados pelo texto da MP 571, da Presidente da República".

Veja abaixo os principais temas acordados:

  Houve avanços significativos principalmente para as médias propriedades (4-10 módulos rurais), que antes precisavam recuperar 20 metros de áreas de preservação permanente, e que após o acordo feito terão que recuperar apenas 15 metros. Os detalhes:

Todas as faixas marginais a qualquer curso dágua perene e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular deverão ser recuperados.

Em veredas (áreas úmidas), a faixa marginal a ser protegida deverá ter largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanente brejoso e encharcado.

Não será exigido APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’águas naturais.

As várzeas podem continuar a serem usadas desde que estejam fora dos limites de proteção de matas ciliares de 30m para rios de até 10m de largura.

Para áreas consolidadas de propriedades de 4-15 módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 metros de largura, terão que ser recompostos 15 metros contados da calha do leito regular.

Para áreas consolidadas em propriedades acima de 15 módulos fiscais, independentemente da largura do curso de água, a recomposição ficará entre 20 a 100 metros de APP. O tamanho dessa área de proteção natural às margens do rio será definido pela entidade ambiental em cada Estado, de acordo com o Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs, ao longo de cursos de água naturais intermitentes com largura de até dois metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural.

Os rios intermitentes com até dois metros de largura também passaram a contar com proteção. Nesse caso, deverá haver APP de cinco metros, independentemente do tamanho da propriedade.

Fica permitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, de exóticas com nativas, em até 50% da área total a ser recomposta, inclusive o plantio de frutíferas.

É mantido o programa para conversão da multa, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamento, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de junho de 2008.

O texto aprovado deixa bem claro que passa para os Estados, através do Plano de Regularização Ambiental (PRA), o que e como deve ser recuperado, considerando as realidades de cada Estado.

Para as pequenas propriedades, a recomposição de APP permanece como prevista no texto do Executivo. Imóveis com área de até um módulo fiscal terão de reconstituir faixas marginais de cinco metros.

Para os imóveis rurais com área entre um e dois módulos fiscais será obrigatória a recomposição em oito metros.

No início de agosto, a comissão já havia aprovado emendas para excluir da lei o limite de 25% da área do imóvel rural que pode ficar em pousio (interrupção do cultivo para descanso da terra); para retirar o conceito de área abandonada do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012); e para incluir a definição de crédito de carbono na nova lei.

DETI

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