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Restituição de correção monetária: Plano Collor

Produtores com financiamento agrícola vigente na época podem ter direito à restituição de valores

O produtor rural que teve financiamento agrícola com o Banco do Brasil corrigido pela caderneta de poupança na época do Plano Collor (março/abril de 1990) pode ter valores cobrados indevidamente e passíveis de devolução. Na época foi aplicado o índice de 84,32% de correção monetária nos financiamentos rurais, quando o valor correto seria 41,28%, referente ao Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).

“Os produtores com financiamentos vigentes na época do Plano Collor podem ter direito à restituição. Cada caso é um caso e por isso sugerimos a análise individual de cada produtor”, esclarece o coordenador do Departamento Jurídico da FAEP, Klauss Kuhnen. O direito à restituição se estende aos produtores rurais que renegociaram o valor do Plano Collor, incorporando-o à dívida ainda não quitada. Nesse caso, o produtor tem direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.

Kuhnen, esclarece que, embora a questão já esteja praticamente decidida, com ganho de causa para a tese defendida pelos produtores, existe a possibilidade remota de uma mudança. Primeiro, porque ainda há prazo para a interposição de recursos por parte da União e do Banco Central do Brasil (Bacen). E em segundo lugar, porque o último recurso do BB ainda não foi julgado.

Para saber se tem direito a essa restituição, o Departamento Jurídico da FAEP sugere ao produtor verificar se possui documentos que comprovem a existência da dívida naquela época. Caso contrário, pode-se obter essa comprovação através da anotação da Cédula Rural na matrícula do imóvel ou fazendo a requisição diretamente numa agência do Banco do Brasil.

Vale a pena ressaltar, entretanto, que é possível que os custos de entrar com a ação não compensem os ganhos. Segundo Kuhnen, esse pode ser o caso daqueles cujos financiamentos já estavam próximos ao encerramento quando da aplicação equivocada do índice. Por isso a necessidade de análise individual de cada caso.

O produtor que optar em mover a ação para receber sua cota-parte, de forma individual, deve fazê-lo junto aos autos da Ação Civil Pública nº 008465-28.1994.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal de Brasília (DF). Não há, nesse momento, nenhuma hipótese de recebimento extrajudicial. O Departamento Jurídico da FAEP está à disposição para esclarecer dúvidas pelos telefones (41) 2169- 7945 (Klauss)/2169-7995 (François)/2169-7942 (Leonardo) ou pelo email:  juridico.csr@faep.com.br

 

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