Sistema FAEP

Resolução dispensa produtores de licenciamento ambiental para armazenagem de agroquímicos

Medida vale apenas para estabelecimentos sem fins comerciais no meio rural. Para aqueles que armazenam no meio urbano, FAEP solicitou prazo para adequação

No último dia 30 de novembro, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) e o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) assinaram a Resolução nº 028/2016 que trata dos requisitos técnicos necessários para o licenciamento ambiental de armazenagens de agroquímicos no Estado.

A medida trata principalmente da obrigatoriedade de licenciamento ambiental para o armazenamento com fins comerciais e isenta da necessidade de licença os armazenamentos nas áreas rurais. Com isso, os empreendimentos rurais sem fins comerciais estão dispensados do licenciamento ambiental e não precisam requerer a Declaração de Dispensa Ambiental (DLAE). Porém se a DLAE for requerida, nos casos em que seja necessário comprovar a dispensa, o produtor pode emitir esse comprovante através do site do IAP.

Vale lembrar que estão dispensados de licenciamento ambiental somente os armazenamentos de agroquímicos sem fins comerciais localizados na área rural, aqueles que estiverem nas áreas urbanas não estão dispensados. Além disso, mesmo os depósitos na área rural devem seguir os critérios definidos nas normas técnicas da legislação, relativas às questões de construção e segurança desses espaços.

Essa lembrança é oportuna, pois muitos produtores têm estabelecidos seus depósitos em áreas urbanas, preocupados com roubos nas propriedades rurais. Atenta a esse problema, a FAEP solicitou ao IAP um prazo para que esses produtores se adequem às novas regras. Os depósitos sem fins comerciais de produtos agroquímicos localizados em área urbana terão um prazo de 12 meses para solicitar a Licença de Operação.

Tanto nas áreas rurais quanto urbanas, não serão passíveis de licenciamento ambiental os depósitos de agroquímicos que estiverem: em zonas estritamente residenciais; em áreas de Preservação Permanente; em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços; em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente; em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis; em Edificações conjugadas-contíguas com residências.

Para obter o licenciamento ambiental, os depósitos instalados nas áreas urbanas devem seguir uma série de critérios técnicos estabelecidos na resolução. Estabelecimentos de pequeno e médio porte (até 100 m3) precisam apresentar o Plano de Controle Ambiental. Já empreendimentos de porte grande e excepcional (acima de 500 m3), além do Plano de Controle Ambiental, devem apresentar também o Relatório Ambiental Preliminar.

A distância dos depósitos em relação a aglomerações públicas (escolas, creches, hospitais, etc.) dependerá do volume armazenado. Quanto maior o volume, maior a distância.

André Amorim

Jornalista desde 2002 com passagem por blog, jornal impresso, revistas, e assessoria política e institucional. Desde 2013 acompanhando de perto o agronegócio paranaense, mais recentemente como host habitual do podcast Boletim no Rádio.

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