Sistema FAEP

Produtor pode recolher previdência na folha ou no faturamento

Válida desde janeiro deste ano, opção precisa ser feita no início do exercício

Desde janeiro deste ano, os produtores rurais têm a opção de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária (Cota Patronal) sobre a folha de pagamento ou faturamento (Funrural), conforme a Lei 13.606/2018. A escolha precisa ser feita no primeiro mês do ano e não pode ser alterada durante o exercício. O recolhimento é válido apenas para a contribuição previdenciária envolvendo o INSS e RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).

O ideal é que o produtor rural realize o cálculo comparativo para definir se é mais vantajoso recolher sobre o faturamento ou folha de pagamento. Após a escolha, é preciso cumprir a obrigação de informações legais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias junto à Receita Federal e demais órgãos responsáveis, por meio da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

O recolhimento pelo faturamento, ou seja, sobre a comercialização, precisa atender os seguintes índices: 1,2% INSS e 0,1% RAT, num total de 1,3%, além de 0,2% para o SENAR sobre a comercialização da produção rural. Na folha de pagamento, os percentuais são 20% INSS, 3% RAT, num total de 23%, mais os mesmo 0,2% do SENAR sobre a comercialização da produção rural. Ou seja, o 0,2% do SENAR sempre será recolhido sobre a comercialização no regime de sub-rogação (desconto e recolhimento) quando vendido para empresa. Quando vendido para outra pessoa física, a responsabilidade do recolhimento é do próprio produtor.

Além destes encargos, independentemente da opção de recolhimento ao INSS, o empregador rural também precisa contribuir com 2,5% de Salário Educação e 0,2% Incra, ambos sobre a folha de salários.

O segurado especial não recolhe por folha de de pagamento, porque não tem empregado permanente. Se o produtor tem funcionário permanente registrado perde a condição de Segurado Especial. Neste caso terá que recolher o INSS mensal, por meio do carnê.

Pessoa Jurídica

O produtor rural pessoa jurídica também recolhe a contribuição previdenciária e ao SENAR sobre o faturamento, podendo optar por fazer na folha de pagamento.

No recolhimento pelo faturamento incidem as seguintes alíquotas: 1,7% INSS e 0,1% RAT, além de 0,25% para o SENAR, totalizando 2,05% sobre a comercialização da produção rural.

No caso do produtor rural pessoa jurídica que fizer a opção de recolhimento sobre a folha de pagamento, a contribuição ao SENAR também incidirá sobre a folha de pagamento, com alíquota de 2,5%, além dos 20% INSS e 3% RAT.

Além disso, independentemente da opção de recolhimento ao INSS, o empregador rural precisa contribuir com 2,5% de Salário Educação e 0,2% Incra, ambos sobre a folha de salários.

A opção do recolhimento ao INSS não se aplica às agroindústrias, que precisam recolher pelo faturamento.

As empresas, como os sindicatos rurais e prestadores de serviços, precisam recolher sobre a folha de pagamento por força de Lei.

Em caso de dúvidas ou mais informações, basta entrar em contato com o sindicato rural local ou com o Departamento de Planejamento e Controle do Sistema FAEP/SENAR-PR, no telefone (41) 2106-0412 e e-mail arrecadacao@senarpr.org.br.

Felippe Aníbal

Jornalista profissional desde 2005, atuando com maior ênfase em reportagem para as mais diversas mídias. Desde 2018, integra a equipe de comunicação do Sistema FAEP, onde contribui com a produção do Boletim Informativo, peças de rádio, vídeo e o produtos para redes sociais, entre outros.

7 comentários

  • Uma duvida fiz opçao recolhimento funrural pela folha, em janeiro, mas mes seguinte meu funcionario se demitiu, como fica minha opçao, durante o periodo que fico sem funcionario.?

    • Bom Dia Senhor Anadir,

      primeiro, obrigado pelo seu contato.

      Em relação a sua dúvida, nesse período não há recolhimento até nova contratação.

      De qualquer forma, o nosso orientador de arrecadação vai entrar em contato para melhor orientá-lo e disponibilizar algum material informativo, caso o senhor achar interessante.

      No amis, seguimos à disposiçao.

  • Tenho um cliente produtor rural optante pela Folha de Pagamento, no entanto no decorrer do ano ele demitiu o único funcionário, e ainda tem produção rural a comercializar. Ele pode (ou deve) recolher o Funrural pela comercialização, ja que não possui mais funcionários ???

    • Olá, Celso! Tudo bem?

      Como ele já não possui mais funcionários, ele não vai poder mais recolher o Funrural a partir desse ano. Caso ele contrate algum funcionário até janeiro do ano que vem, ele poderá recolher o Funrural.

      Agradecemos seu contato e estamos à disposição.

  • Uma empresa com CNAE 1052000 desenquadrou neste mês do Simples Nacional para Lucro presumido. Neste caso ela tem a opção de escolher se recolhe pelo folha ou pela comercialização?

    • Olá, Aline! Tudo bem?
      Por gentileza, entre em contato com seu sindicato rural ou com o Departamento de Planejamento e Controle do Sistema FAEP, no telefone (41) 2106-0412 e e-mail arrecadacao@senarpr.org.br. Eles poderão te auxiliar melhor nesta questão.

      Agradecemos seu contato e estamos à disposição

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