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Lei dá novo prazo para agricultores declararem existência de BHC nas propriedades

A partir da segunda quinzena de fevereiro, os agricultores que tiverem BHC (Hexaclorobenzeno) ou qualquer outro produto agrotóxico de uso proibido ou vencido em suas propriedades rurais terão seis meses para apresentar uma declaração nos escritórios do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater Paraná.

Devem ser informados o tipo ou tipos de agrotóxicos; o período estimado em que estão depositados ou armazenados; a quantidade, ainda que estimada, dos agrotóxicos e as condições em que estão armazenados. Os dados serão encaminhados ao Instituto das Águas do Paraná, que tomará as devidas providências. Essas medidas constam na Lei Estadual nº 17.476, sancionada pelo governador Beto Richa no dia 02 de janeiro e que estabelece ainda que o cadastramento isenta o declarante de qualquer sanção civil, penal ou administrativa relacionada aos agrotóxicos.

Em seu artigo terceiro, a legislação determina também que o Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema) e da Agricultura e do Abastecimento (Seab) e pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover a cooperação técnica-financeira para a destinação final dos produtos encontrados. A Sema tem 45 dias após a publicação da lei para propor soluções de gerenciamento dos estoques declarados em conjunto com fabricantes de produtos agrotóxicos, cooperativas e outras instituições.

A Lei 17.476/13 é resultante de uma proposição do deputado Luiz Eduardo Cheida. Ao justificar a proposta, o parlamentar lembrou que o BHC é um produto organoclorado que provoca danos irreversíveis à saúde e que, por isso, encontra-se proibido há quase 30 anos.

(Com informações da Assembleia Legislativa)

Lei no 17.476

Data 02 de janeiro de 2013

Súmula: Institui período para que as pessoas físicas e jurídicas que tenham sob a sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno) ou qualquer outro agrotóxico proibido por Lei apresentem, junto aos escritórios que menciona, declaração contendo os dados que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica instituído, quarenta e cinco dias após a publicação da presente Lei, um período de seis meses consecutivos para que as pessoas físicas e jurídicas que tenham sob sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno) ou qualquer outro produto agrotóxico de uso proibido ou vencido, cujo fabricante não possa ser identificado ou responsabilizado pelo recolhimento, apresentem junto aos escritórios do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER do Paraná que, posteriormente deverá ser encaminhado ao Instituto das Águas do Paraná para as providências pertinentes, declaração contendo:

I – tipo ou tipos de agrotóxicos;
II – período estimado em que estão depositados ou armazenados; III – quantidade, ainda que estimada, dos agrotóxicos;
IV – condições em que estão armazenados os agrotóxicos.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput do presente artigo isentará o declarante de quaisquer sanções cíveis, penais ou administrativas, relacionadas aos agrotóxicos.

Art. 2o Desde a publicação da presente Lei até o término do prazo previsto em seu art. 1o, poderá o Poder Executivo promover ampla divulgação com o intuito de sensibilizar a população da importância da retirada dos agrotóxicos mencionados no art. 1o, bem como procedimentos para a realização desse cadastramento.

Art. 3o O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA e da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover a cooperação ténica- financeira para a destinação final dos produtos encontrados.
Parágrafo úico. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, a contar quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, proporá soluções de gerenciamento dos estoques declarados em conjunto com fabricantes de produtos agrotóxicos, cooperativas de antigos usuários e outras instituições relacionadas ao tema.

Art. 4o O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em até trinta dias.

Art. 5o Fica revogada a Lei no 16.082, de 17 de abril de 2009.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício

Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual

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