Sistema FAEP

Inalterado o Enquadramento Sindical

Permanece o texto do artigo 1º do DL 1.166/71 para trabalhador, empresário ou empregador rural

imagem 3A FETAEP e os Sindicatos de Trabalhadores Rurais do Paraná publicaram em seus sites e em outros meios de comunicação que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, o módulo rural descrito no DL. 1.166/71  não seria mais parâmetro para enquadramento sindical. Assim, o produtor rural poderia optar para qual categoria contribuiria de acordo com os critérios de similaridade e interesse, somente sendo enquadrado como empresário se tivesse empregado rural permanente.

Identificada uma falha processual pela Assessoria Jurídica da FAEP, foi formulado pedido de nulidade à Juíza Federal responsável pelo processo, que o remeteu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, para decidir sobre o fato.
Aquele Tribunal analisou o pedido e republicou em 23/05/2014 a primeira decisão proferida pelo Tribunal.

Com isso, todos os atos praticados, após a decisão do Tribunal Regional Federal de 02 de setembro de 2009, foram invalidados, incluindo a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ a que tanto se referiram FETAEP e Sindicatos de Trabalhadores Rurais.

Desta forma, foi anulado o trânsito em julgado e o processo voltou a tramitar, estando sujeito a alteração da decisão com os recursos protocolados pela FAEP. Isto significa dizer que o enquadramento sindical permanece tal como disposto no artigo 1º do DL 1.166/71, ou seja:

I – Trabalhador rural:
a) A pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) Quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II – Empresário ou empregador rural:
a) A pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) Quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Por fim, em razão do vencimento da CSR (Contribuição Sindica Rural) em 22/05/2014, aqueles que por força das informações anteriores foram influenciados a não promover o respectivo pagamento, ou pagar a entidade representativa de outra categoria em desacordo com o DL 1.166/71, devem procurar regularizar sua situação o mais breve possível a fim de evitar a aumento de valores sujeito as penalidades legais.

 

Fonte: Comunicação Social Sistema FAEP – 04/06/2014

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