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Faep diz que autorizações para queima da palha da cana não estão proibidas na região

Os produtores de Umuarama, continuam autorizados a promover a despalha com o uso da queima controlada da palha, mediante autorização a ser fornecida pelo IAP

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A  propósito da reportagem publicada na edição de ontem do Umuarama, com base em decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), de Porto Alegre,  a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) enviou nota ao jornal afirmando que o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não está impedido de conceder novas autorizações para queima controlada da palha da cana-de-açúcar.

Diferentemente do informado no texto veiculado, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF), Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da decisão, uma vez que a medida cautelar seria desnecessária, afirmando inclusive que “antes do trânsito em julgado da decisão não haverá possibilidade de execução provisória do julgado, em face do que determinou a própria sentença de primeiro grau.”.
Ou seja, em razão da clareza da sentença proferida, o IAP só será obrigado a deixar de conceder novas licenças depois de processados e julgados todos os recursos possíveis perante as Cortes Superiores. Isso porque a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, vinculou, expressamente, que a execução somente seria possível após o trânsito em julgado.

Sentença
Verifica-se, portanto, que o texto da sentença citado no artigo deixa de referir que a mesma somente produzirá efeitos após o encerramento definitivo do processo.
Logo, o Ministério Público não poderá executar de forma provisória a sentença, devendo aguardar o seu trânsito em julgado.

Medida Cautelar
Quanto a afirmação de que o vice-presidente do TRF julgou improcedente os embargos de declaração, cumpre esclarecer que os mesmos foram apresentados para mera correção de erro material e/ou esclarecimento dos termos da decisão proferida.
A decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada acabou por gerar uma dupla interpretação (processual e fática), sobre o papel do IAP na execução do julgado.
Diante disso, foi proferida decisão na qual o Desembargador esclareceu que o IAP não está de fato proibido de conceder novas licenças e renovar as já expedidas, até o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, os produtores da Cidade de Umuarama, continuam autorizados a promover a despalha com o uso da queima controlada da palha, mediante autorização a ser fornecida pelo IAP.

 

Fonte: Umuarama Ilustrado 07/03/2014

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