Sistema FAEP/SENAR-PR

CMN altera regras de acesso ao crédito rural

Medidas atingem diversas linhas de financiamento

A Resolução 4.529, de 27/10/2016, do Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou diversas medidas para o crédito rural.
Veja abaixo as principais alterações:

Acesso ao crédito somente com CAR à partir de 2018

A Resolução 4.529, de 27/10/2016, do Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a prorrogação, para 1º de janeiro de 2018, do prazo que impede o acesso aos financiamentos de crédito rural caso o produtor não se inscreva no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Antes dessa medida, o prazo para fins de crédito rural era 26 de maio de 2017.

A inscrição no CAR continua com prazo final até 31 de dezembro de 2017. Dessa forma, obrigatoriamente, a partir de 1º/1/2018, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Custeio pecuário
No custeio pecuário, a resolução 4.529 do CMN também determinou que o prazo de reembolso das operações poderá chegar a dois anos (antes era um ano), desde que o financiamento seja para a aquisição de animais para a recria e engorda na mesma operação.

Exigências de Nota Fiscal e GTA para liberação de financiamento direcionado à bovinocultura
A concessão de financiamento direcionado à bovinocultura e bubalinocultura fica condicionada a que o beneficiário entregue à instituição financeira, que deverá manter no dossiê da operação para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil:
a) nas operações de custeio e investimento destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos:
I – nota fiscal de venda emitida com data igual ou posterior à da apresentação da proposta de financiamento, mesmo quando não existir previsão legal para o vendedor efetuar a emissão; e
II – Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida com data igual ou posterior a da apresentação da proposta de financiamento a instituição financeira;
b) nas demais operações de custeio: ficha sanitária, ou documento equivalente, do rebanho beneficiado, emitido por órgão estadual competente em até um ano antes da apresentação da proposta.

Prazos de reembolso
No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo de hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito:
a) estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;
b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.

Pronamp
Além disso, produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) poderão contratar outras linhas de financiamento de investimento fora do programa, inclusive aqueles com recursos do BNDES.

Procap-Agro
Excepcionalmente, até 30 de junho de 2017, o limite de crédito para financiamento de capital de giro ao amparo do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro), seja elevado de R$ 65 milhões para até R$ 100 milhões, quando o financiamento for destinado para cooperativas que atuem nos setores de avicultura e suinocultura.

Leia a íntegra da RESOLUÇÃO Nº 4.529, de 27 DE OUTUBRO de 2016 do CMN:

Ajusta as normas do crédito rural, a fim de adaptá-las ao teor da Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016, e modifica condições relacionadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e ao Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária (Procap-Agro).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de 2016, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 12-A e 14 e acrescida do item 21, da seguinte forma:

“12-A – Obrigatoriamente, a partir de 1º/1/2018, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 12, 14, 15 e 16, e observadas ainda as condições e exceções a seguir:

……………………………………………………” (NR)

“14 – Excepcionalmente, até 31/12/2017, a documentação referida na alínea “b” do item 12 pode ser substituída por declaração individual do interessado, atestando o cumprimento do previsto na Lei nº 12.651, de 2012, referente à existência ou à recomposição ou regeneração de área de preservação permanente e de reserva legal, quando se tratar de:

……………………………………………………” (NR)

“21 – A concessão de financiamento direcionado à bovinocultura e bubalinocultura fica condicionada a que o beneficiário entregue à instituição financeira, que deverá manter no dossiê da operação para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil:

a) nas operações de custeio e investimento destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos:

I – nota fiscal de venda emitida com data igual ou posterior à da apresentação da proposta de financiamento, mesmo quando não existir previsão legal para o vendedor efetuar a emissão; e

II – Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida com data igual ou posterior a da apresentação da proposta de financiamento a instituição financeira;

b) nas demais operações de custeio: ficha sanitária, ou documento equivalente, do rebanho beneficiado, emitido por órgão estadual competente em até um ano antes da apresentação da proposta.” (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 22 e acrescida do item 32, da seguinte forma:

“22 – ……………………………………………………

…………………………………………………………

b) pecuário, exceto quando se tratar de créditos tomados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional:

I – 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento;

II – 2 (dois) anos quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação;

III – 1 (um) ano nos demais financiamentos;

……………………………………………………” (NR)

“32 – No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo de hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito:

a) estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;

b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.” (NR)

Art. 3º O inciso III da alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – o beneficiário que tomar o crédito de que trata o inciso I fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio com recursos controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional;” (NR)

Art. 4º O item 6 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“6 – …………………………………………………….

a) ………………………………………………………

I – 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);

II – 2 (dois) anos para as culturas bianuais;

III – 1 (um) ano para as demais culturas;

b) custeio pecuário, exceto quando se tratar de créditos tomados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional:

I – 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento;

II – 2 (dois) anos quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação;

III – 1 (um) ano nos demais financiamentos, podendo esse prazo ser estendido por mais 1 (um) ano quando o crédito se destinar à aquicultura, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano, proposta ou projeto.” (NR)

Art. 5º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar acrescida do item 8 com a seguinte redação:

“8 – Excepcionalmente, até 30/6/2017, o limite de crédito de que trata a alínea “c” do item 3 pode ser elevado para até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando o financiamento se destinar a cooperativas que atuem nos setores de avicultura e suinocultura.” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil

DETI

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