O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na última terça-feira (12), a votação do Projeto de Lei 9206/17, que permite o parcelamento de dívidas de produtores rurais (pessoas físicas, cooperativas e intermediários) com descontos e diminui a contribuição social sobre a receita bruta devida pelo setor a título de contribuição previdenciária dos trabalhadores rurais. A matéria será enviada ao Senado. O projeto, de autoria do deputado Zé Silva (SD-MG), incorpora texto da Medida Provisória 793/17, cuja vigência foi encerrada sem votação.
A Câmara aprovou a proposta na forma do substitutivo da deputada Tereza Cristina (sem partido-MS), que passa a contribuição do produtor rural pessoa física de 2% para 1,2% da receita bruta. Essa contribuição não incidirá sobre mudas, sementes, sêmen para reprodução animal, cobaias e produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento. No caso das empresas rurais, a nova alíquota será de 1,7% no lugar dos 2,5% devidos atualmente. As situações de não incidência são iguais e ambas as alíquotas valerão a partir de 1º de janeiro de 2018. Além do tema do parcelamento de dívidas com a Previdência Social, o projeto permite o parcelamento de vários tipos de dívidas do setor rural.
Opção
O produtor rural, tanto pessoa física quanto empresa, poderá optar, a partir de 1º de janeiro de 2019, pela contribuição sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, valendo para todo o ano calendário. O parcelamento de dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) abrangerá débitos relativos a essa contribuição perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 30 de agosto de 2017. O prazo de adesão será 28 de fevereiro de 2018. Na MP, era 20 de dezembro de 2017, mas como ela perdeu vigência, o prazo precisou ser prorrogado.
Tereza Cristina manteve o valor da entrada em 2,5% do valor da dívida consolidada sem reduções, enquanto a MP original previa 4%. A previsão inicial do governo com a renúncia fiscal da alíquota menor e do parcelamento era de R$ 5,5 bilhões nos próximos três anos. A oposição afirma que esse montante pode chegar a R$ 18 bilhões.
Produtor ou comprador
A legislação prevê duas situações de quem será o responsável por recolher a contribuição. Se o produtor rural comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor pessoa física (contribuinte individual) ou com outro segurado especial, deverá ele mesmo recolher a contribuição sobre a receita obtida como um segurado especial da Previdência Social.
Se ele vender para outra empresa (consumidora, consignatária ou cooperativa) ou para pessoa física não produtora rural que compra para revender a consumidor pessoa física, esse comprador é que tem a obrigação de pagar a contribuição e, para efeitos fiscais, vira o devedor se não recolher.
Parcelas menores
Enquanto a MP 793/17 previa condições mais favoráveis para o produtor segurado especial e para a empresa ou revendedor com dívidas de até R$ 15 milhões, o texto aprovado pela Câmara propõe parcelas menores para todos os compradores da produção rural e para as cooperativas. Os produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas (laticínios, frigoríficos e agroindústrias, por exemplo) pagarão cada uma das 176 parcelas após a entrada em valor equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta obtida no ano anterior ao do vencimento da parcela. Já os compradores e as cooperativas pagarão 0,3% dessa receita bruta também em 176 vezes.
Os descontos serão de 100% de juros e multas de mora, de ofício e encargos legais. As parcelas mínimas serão de R$ 100 para os produtores e de R$ 1 mil para os compradores.
Tereza Cristina acabou com a garantia exigida para parcelar dívidas junto à PGFN acima de R$ 15 milhões. Segundo ela, a garantia não merece ser mantida porque “os produtores rurais não dispõem de condições financeiras para apresentarem carta de fiança ou seguro garantia judicial”. Garantias já prestadas em ações de execução fiscal continuam valendo.
Adiantamentos
Se após o prazo de parcelamento (176 meses) houver resíduo, ele poderá ser parcelado em mais 60 meses, mantidas as reduções de juros e multas. Caso a empresa compradora ou a cooperativa suspender suas atividades ou não obter receita bruta por mais de um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida, com as reduções, dividido pelo número de meses que faltarem para completar 176.
O projeto prevê ainda que o adiantamento de parcelas será em sequência, ou seja, se o devedor pagar antecipadamente seis parcelas, deixará de pagar nos seis meses subsequentes em vez de descontar das últimas parcelas. Todas as parcelas serão reajustadas pela Taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Fonte: Câmara dos Deputados
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