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Café: Banco do Brasil fixa prazo para renegociação de dívidas

Produtores têm até o dia 31 de janeiro de 2014 para renegociar dívidas

O Banco do Brasil (BB) alerta aos produtores rurais de café  sobre o prazo e as formas de renegociação das dívidas de custeio e investimento. Até o dia 31 de janeiro de 2014, os produtores devem comparecer às agências do BB para registrar oficialmente a intenção de prorrogar a dívida. Caso não compareçam ficarão inadimplente e com dificuldades em acessar novos empréstimos.

As regras de renegociação

Segundo informações do BB, o Conselho Monetário Nacional (CMN), em decorrência dos baixos preços do café arábica, que prejudicaram a capacidade de pagamento dos cafeicultores, e como medida complementar de apoio à produção e à comercialização de café adotadas ao longo de 2013, autorizou, a critério da instituição financeira, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º/7/2013 a 30/6/2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, da seguinte forma:

I – beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;

II – as parcelas das operações de custeio e comercialização:

a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do mutuário;

b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de abrangência desta medida, a ser pago até a data de formalização;

 

III – as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade vigente;

 

IV – o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31/1/2014, a qual deve formalizar a renegociação até 15/7/2014;

 

V – a renegociação não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

 

VI – o beneficiário final que renegociar os débitos nas condições ora definidas fica impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cafeicultura com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que liquide integralmente:

 

a) a parcela pactuada para pagamento em 2015, no caso de renegociação das operações de custeio e comercialização;

b) a primeira parcela com vencimento a partir de 1º de julho de 2014, no caso de renegociação das operações de investimento.

 

 

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