Sistema FAEP/SENAR-PR

Áreas em faixas de fronteira estão regularizadas por lei

Com a nova legislação, 95% das áreas com até 15 módulos fiscais serão regularizadas imediatamente no Paraná

No último dia 22 de outubro, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Lei nº 13.178 que vai regularizar a situação de produtores rurais com áreas em faixas de fronteiras. Desde 1999, a FAEP vem trabalhando sistematicamente pela regularização dessas áreas.
A medida deixará em situação regularizada em torno de 30 mil produtores rurais que tem imóveis compreendidos em área máxima de até 150 quilômetros na divisa, com as classificações estabelecidas no artigo 3º. “Há anos buscamos por uma solução que dê segurança jurídica para que esses produtores possam continuar trabalhando com tranquilidade”, afirmou o presidente do Sistema Faep, Ágide Meneguette.
Segundo o consultor e engenheiro-agrônomo, José Guilherme Lobo Cavagnare, há milhares de processos paralisados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devido à falta de uma legislação. “O Incra só criou entraves mediante o uso de instruções normativas, além de não ter uma estrutura para regularizar a ratificação dessas áreas. Com a nova legislação, 95% das áreas com até 15 módulos serão regularizadas imediatamente no Paraná”, explica José Guilherme.
Até 15 módulos fiscais a ratificação é automática. Pela lei, áreas acima de 15 módulos fiscais terão que cumprir alguns requisitos, como por exemplo, os produtores terão que fazer o georreferenciamento, o qual deve ser aprovado pelo Incra, e atualizar os dados perante o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

Confira a Lei nº 13.178/2015:

Art. 1o São ratificados pelos efeitos desta Lei os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, desde que a área de cada registro não exceda ao limite de quinze módulos fiscais, exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais:
I – cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta;
II – que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de haver sobreposição entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente a título de domínio de outro particular, a ratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá.
Art. 2o Os registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, com área superior a quinze módulos fiscais, serão ratificados desde que os interessados obtenham no órgão federal responsável:
I – a certificação do georreferenciamento do imóvel, nos termos dos §§ 3o e 5o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II – a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 1o Às ratificações de que trata o caput deste artigo aplicam-se as exceções constantes dos incisos I e II do caput do art. 1o e a regra prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2o Os interessados em obter a ratificação de que trata o caput deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei.
§ 3o O requerimento de que trata o § 2o será apreciado pelo órgão federal responsável em até dois anos do pedido, salvo se houver diligências propostas pela autarquia agrária referentes à certificação do georreferenciamento do imóvel, hipótese na qual o período utilizado pelo proprietário para seu atendimento deverá ser debitado do prazo total de análise.
§ 4o Não se admitirá a ratificação pelo decurso do prazo de que trata o § 3o.
§ 5o Decorrido o prazo constante do § 2o sem que o interessado tenha requerido as providências dispostas nos incisos I e II do caput, ou na hipótese de a ratificação não ser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 6o A ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do § 1o do art. 188 da Constituição Federal.
§ 7o O encaminhamento ao Congresso Nacional para o fim disposto no § 6o dar-se-á nos termos do regulamento.
Art. 3o A ratificação prevista nos arts. 1o e 2o alcançará os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas:
I – federais, efetuadas pelos Estados:
a) na faixa de até sessenta e seis quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, até o início da vigência da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966; e
b) na faixa de sessenta e seis a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955, até o início da vigência da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966;
II – estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
a) na faixa de sessenta e seis a cem quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, até o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955; e
b) na faixa de cem a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, até o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955.
Art. 4o Caso a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária recaia sobre imóvel rural, inscrito no Registro Geral de Imóveis em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado no qual esteja situada a área será citado para integrar a ação de desapropriação.
§ 1o Nas ações judiciais em andamento, o órgão federal responsável requererá a citação do Estado.
§ 2o Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel, o valor depositado ficará retido até decisão final sobre a propriedade da área.
§ 3o Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
Art. 6o Ficam revogados:
I – o Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975; e II – a Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999. Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo Maria
Emília Mendonça Pedroza
Jaber Nelson Barbosa

DETI

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