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A verdade morro abaixo – O Código Florestal e as enchentes no Rio de Janeiro

Aldo Rebelo, deputado e relator do Novo Código Florestal rebate a "Folha de São Paulo"

"O tipo de denúncia promovido por certos consultores e organizações não governamentais e acolhidos por jornalistas desavisados transforma-se em macarthismo ambiental…"

Não é o Código Florestal Brasileiro que guarda relação com os fatos ocorridos na Região Serrana do Rio de Janeiro, como faz acreditar a matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo, edição de 16 de janeiro (Revisão do Código Florestal pode legalizar área de risco e ampliar chance de tragédia).

A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano – e que sequer foi mencionada na matéria – é o marco legal ao qual a matéria deveria se reportar.
É preciso deixar claro que o Código Florestal vigente no País e as mudanças em andamento na Câmara dos Deputados tratam apenas da ocupação de módulos rurais, deixando a questão urbana para a legislação específica.

Tanto o atual Código Florestal quanto o projeto por mim relatado apenas reproduzem dispositivos que destacam a diferença entre áreas destinadas à atividade rural daquelas indicadas para uso urbano, ou daquelas caracterizadas por uso urbano.

ENCOSTAS – A Lei federal estabelece que são os planos diretores municipais ou leis municipais que indicam as áreas destinadas a loteamentos e ocupações. A norma também proíbe o parcelamento do solo em regiões que ofereçam algum risco às atividades humanas, como "terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes" (art 3).

O atual Código Florestal, que considera como Áreas de Preservação Permanente as encostas acima de 45º de declividade, não abrange as áreas indicadas na matéria.
E o projeto de lei que tramita na Câmara não altera esse dispositivo – compare as redações:
Artigo 10 do Código Florestal atual: Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Artigo 12 do Projeto de Lei: Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável.

Não é verdade, portanto, que "o novo código libera" construções acima de 45°. Os autores da matéria deixaram de notar, por desleixo intelectual ou má-fé, que muitos pontos criticados em meu projeto de lei foram copiados literalmente da versão atual do Código. Os fraudadores haverão de explicar porque não os criticam na lei em vigor. A explicação é simples, embora humilhante: não leem, não pesquisam, portanto não sabem o que dizem.

E mais. Tanto o atual Código Florestal como o projeto de lei que o altera especificam que, na inclinação acima de 25º e até 45º (quando começa a Área de Preservação Permanente), a única atividade permitida é o manejo florestal. O uso do solo para fins agrícolas nessas áreas relaciona-se apenas com a silvicultura, nada mais.

TOPOS DE MORROS – No caso dos topos de morros, a matéria também veicula informações erradas.
O jornal não informa que a Lei federal nº 6.766/79 não permite o parcelamento do solo em  "terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação" (art. 3). A legislação florestal também não permite e, tanto o Código Florestal atual quanto o projeto de lei são idênticos nesse aspecto:
Código atual: Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: e nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive.
Projeto de lei: Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei: V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.

A ilustração da Folha sobre esse tema (veja na galeria de imagens) também é simplista e equivocada. A casa idealizada pela Folha não seria permitida nem pelo atual Código, nem pelo projeto de lei em tramitação.
Há duas falhas no desenho: parte da casa está numa encosta com mais de 45º; e, por estar numa formação de tabuleiro, a mesma só poderia ser construída no limite de 100 metros antes da linha de ruptura.

Se, dentro de uma estreita possibilidade de se explorar o topo de morro para fins agrícolas, viesse tal área a ser inserida na zona urbana, e caso se pretendesse lotear e edificar a mesma, isso não seria permitido.  Para atividade rural, sim, mas para fins urbanos, há proibição expressa, o que demonstra a impossibilidade de ocupação humana dessa área.

Ainda assim, houvesse qualquer dúvida de que as metragens e salvaguardas não fossem suficientes, tanto o atual Código Florestal quanto o projeto de alteração do mesmo permitem que o Presidente da República, o governador  ou o prefeito, por simples decreto, transformem qualquer área em Área de Preservação Permanente. 

Compare-se:
Código Florestal atual: Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; (…) h) a assegurar condições de bem-estar público.
Projeto de Lei: Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas pelo Poder Público em decreto que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades: I – conter a erosão do solo; (…) III – proteger várzeas; (…) VII – assegurar condições de bem-estar público.

Lamentavelmente, a matéria se aproveita da tragédia para tentar criar dificuldades no aperfeiçoamento de uma legislação anacrônica, que coloca hoje na ilegalidade quase 100% das propriedades rurais do País, principalmente as pequenas, onde vivem e trabalham milhões de brasileiros.

O tipo de denúncia promovido por certos consultores e organizações não governamentais e acolhidos por jornalistas desavisados transforma-se em macarthismo ambiental, à semelhança da campanha contra os comunistas promovida pelo senador Joseph McCarthy nos anos 50, nos Estados Unidos, cuja ação dispensava qualquer tipo de prova ou verificação.

Aldo Rebelo
Deputado Federal PC do B

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