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A Medida Provisória do Código Florestal

A Medida Provisória (MP) 571, com os 12 vetos e alterações ao texto do Código Florestal  aprovado pela Câmara Federal, foi publicada na manhã desta segunda-feira (28) no "Diário Oficial da União", entrando em vigor.  No entanto, a MP ainda pode ser alterada no Congresso e os vetos também podem ser derrubados pelos parlamentares. A MP tem prazo de 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias – prazo total de quatro meses antes de perder a validade. Começa a ser analisada na Câmara, vai ao Senado e, se alterada, volta para análise dos deputados.

Já os vetos só podem ser colocados em votação pelo presidente do Congresso, atualmente José Sarney, em sessão conjunta de deputados e senadores. Não há prazo que se coloque em votação. Para derrubar vetos, é necessário o apoio de 2/3 dos parlamentares. Desde a redemocratização, somente três vetos presidenciais foram rejeitados pelo Parlamento.

Dilma vetou os artigos 1º, 43º, 61º, 76º e 77º do novo Código Florestal e fez vetos parciais em parágrafos e incisos dos artigos 3º, 4º, 5º e 26º – confira o que foi vetado.

Compromisso soberano do Brasil’
O primeiro artigo da MP trata o código como "normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas". A explicação do código foi vetada no texto original e tratava apenas sobre "normas gerais sobre a proteção da vegetação".

O mesmo artigo da MP reconhece as florestas como "bens de interesse comum a todos os habitantes do país" e afirma "compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas".

Descanso do solo
Em relação à interrupção de atividades agrícolas para possibilitar a recuperação do uso do solo, que estava previsto no texto original do Código, o governo estabelece que a paralisação deve ocorrer por no máximo cinco anos em até 25% da área produtiva.

Dessa forma, a terra não será considerada como área abandonada, mas sim como área em pousio. O governo alegou que, ao não definir um período e um percentual de terra, o texto impedia a fiscalização efetiva sobre a prática de descanso do solo.

APPs e pequenos produtores
No artigo que conceitua a Área de Preservação Permanente (APP), que são locais mais frágeis como topos de morros, encostas e margens de rios, o governo vetou o artigo que não considerava apicuns e salgados (planícies salinas encontradas no litoral que são continuidade dos mangues) como APPs e excluía ainda as zonas úmidas.

O governo estabeleceu na MP que as veredas, a partir do espaço do brejo, deve ser considerada APP. Dispensou o estabelecimento de APPs no entorno de acumulações naturais ou artificiais em menos de um hectare, vedando novo desmatamento nessas áreas. Também passa a considerar como APP as "áreas úmidas, especialmente as de importância internacional".

A MP determina ainda que, em áreas urbanas, as faixas de qualquer curso d´água natural terão sua largura delimitada pela lei de uso do solo "sem prejuízo" do que já prevê o Código, considerando o tamanho de cada rio.

O artigo 61, totalmente vetado, foi um dos mais polêmicos durante a discussão no Congresso. O texto final aprovado pela Câmara, em abril, simplificou regras para a recomposição de matas ciliares, com redução das faixas ao longo das margens de rio que deveriam ser reflorestadas pelos produtores rurais. Ficou estabelecida uma faixa mínima de 15 metros e máxima de 100 metros, a depender da largura do rio.

No entanto, o relator do projeto, deputado Paulo Piau (PMDB-MG), deixou a cargo dos estados fixar o tamanho da recomposição em propriedades maiores. Isso era interpretado como uma possível anistia pelo governo, porque poderia liberar quem suprimiu vegetação de recuperar as matas.

Pela proposta nova do governo, voltam regras mais específicas para as faixas, variando conforme o tamanho da terra. A intenção é de que todos, pequenos, médios e grandes produtores agrícolas, sejam obrigados a preservar.

Para propriedades de até um módulo, serão 5 metros de recomposição a partir da margem desde que não exceda 10% da área do imóvel. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros, até o limite de 10% do terreno. Os imóveis de dois a quatro módulos terão de recompor 15 metros até 20% da área total. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros.

Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, 65% do total de imóveis rurais no Brasil têm até um módulo fiscal e ocupam apenas 9% da área agrícola do país. As propriedades com mais de 10 módulos rurais, por sua vez, representam 4% do total de imóveis do país, e ocupam 63% do área produtiva agrícola.

Incentivos a produtores
A MP retira o prazo de 180 dias determinado pelo Congresso para o governo federal instituir o programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente. Com isso, não há prazo para criação do programa que possibilita, por exemplo, que proprietários deduzam do Imposto de Renda parte dos gastos com recomposição de APPs e concessão de créditos para recomposição das áreas desmatadas antes de julho de 2008.

A medida estabelece que, após cinco anos da lei, as instituições financeiras "só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta lei".

Margens de rios em zonas urbanas
O despacho trouxe ainda o veto aos parágrafos 7º e 8º do artigo 4, que se refere à delimitação das áreas de inundação em rios localizados em regiões urbanizadas (cidades). De acordo com o projeto da Câmara, a delimitação seria determinada pelos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo dos municípios.

De acordo com a justificativa de veto da presidência, a falta de observação de critérios mínimos de proteção ambiental nessas áreas marginais (que evitariam construções de imóveis próximos a margens de cursos d’água, por exemplo) poderia afetar a prevenção de desastres naturais e proteção de infraestrutura.

marinhos ou estuarinos, bem como crustáceos e outras espécies.

Uso de reservatórios artificiais
Sobre a criação de parques aquícolas (criação de espécies aquáticas, como peixes, crustáceos e outros organismos) e polos turísticos em regiões próximas a reservatórios artificiais (barragens), o veto se refere ao possível "engessamento" do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial". Entretanto, deixa em aberto a discussão sobre como melhor adequar essas atividades.

Desmate autorizado em florestas da União e dos municípios
Segundo justificativa da presidente Dilma para vetar os parágrafos 1º e 2º do artigo 26, que tratam da definição de quais áreas de preservação podem ser desmatadas de forma legal para uso alternativo do solo (como atividades agropecuárias), o projeto da Câmara aborda de forma "parcial e incompleta" essas normas.

De acordo com o "Diário Oficial", já existem regras disciplinadas sobre o assunto na Lei Complementar 140, de 8 dezembro de 2011.

A norma citada prevê cooperação entre os poderes municipal, estadual e federal na proteção de paisagens naturais, combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e flora, dando mais autonomia, por exemplo, aos governos estaduais e/ou municipais em ações que fiscalizam atividades ilegais de desmate ou caça.

Recomposição de bacias hidrográficas
No artigo 43, sobre a recuperação de Áreas de Preservação Permanente para empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, o veto se deu pois "o dispositivo impõe o dever de recuperar APPs em toda bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento e não apenas na área no qual este está instalado". De acordo com o veto, "trata-se de obrigação desproporcional".

Veja a íntegra da Medida: clique aqui

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