LDO 2014 – Lei 12.708
De acordo com o Art. 115, §2º da Lei 12.708, o Senar-PR divulga os itens a seguir:
Dados da Gestão 2016
Dados da Gestão 2015
Dados da Gestão 2014
Dados da Gestão 2013
1º Trimestre | 2º Trimestre | 3º Trimestre | 4º Trimestre |
---|---|---|---|
Gestão Orçamentária | Gestão Orçamentária | Gestão Orçamentária | Gestão Orçamentária |
Estrutura Remuneratória | Estrutura Remuneratória | Estrutura Remuneratória | Estrutura Remuneratória |
Dirigentes | Dirigentes | Dirigentes | Dirigentes |
Relação do Corpo Técnico | Relação do Corpo Técnico | Relação do Corpo Técnico | Relação do Corpo Técnico |
Orçamentos
Relatório de Gestão
- Relatório de Gestão 2012
- Relatório de Gestão 2013
- Relatório de Gestão 2014
- Relatório de Gestão 2015
- Relatório de Gestão 2016
PDTI – PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
A elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI é o instrumento de gestão adotado no SENAR/AR-PR para orientar a execução das ações da TI organizacional, possibilitando justificar os recursos aplicados em TI com o objetivo de minimizar os desperdícios, garantir o controle, aplicar recursos naquilo que é considerado mais relevante e, por fim, melhorar o gasto público e o serviço prestado a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.
O conteúdo do PDTI segue a metodologia estabelecida no Guia de Elaboração de PDTI do SISP, disponibilizado no Portal Web do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação – SISP.
Todos os procedimentos e soluções apontadas neste documento foram definidos considerando necessidades levantadas junto com as áreas de negócio e em acordo com os instrumentos legais e estratégicos da instituição. O processo de elaboração segue uma forma colaborativa, prevendo atender as expectativas das áreas finalísticas, considerando um período de vigência de três anos, com previsão de revisão a cada ano.
Documentos:
Portaria 01-2020 que aprova o PDTI
Arrecadação
Leis, Decretos, Notas e Artigos:
Artigo:
A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS
por Márcia Cristina Stier Stacechen
Notas:
Nota_Cosit Nº 312, de 17 de setembro de 2007, sobre a Imunidade nas Receitas de Exportação.
Decretos:
Decreto Nº 566, de 10 de junho de 1992, Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Leis:
Lei Nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei Nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Lei Nº 8.870, de 15 de abril de 1994, Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Lei Nº 10.256, de 9 de julho de 2001, Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Outras informações:
Arrecadação – Fundamentação Legal
Manual de Orientação da Previdência Social na Área Rural
Mais informações no site do SENAR de Brasília (Adminstração Central):
Diretrizes
As grandes diretrizes do SENAR-PR são:
- atingir em nível de formação profissional rural – FPR a grande massa de trabalhadores e produtores rurais no Paraná;
- mobilizar todo o potencial da sociedade organizada, tais como: sindicatos cooperativas, estabelecimentos de ensino, pesquisa, fabricantes e distribuidores de insumos, máquinas e equipamentos, órgãos do governo e entidades privadas, visando estabelecer acordos de cooperação para trabalhos conjuntos;
- maximizar os resultados dos recursos financeiros disponíveis, procurando usá-los na complementação dos esforços já existentes;
- combinar treinamento com promoção social, de modo a ensinar o trabalhador/produtor a retirar melhor proveito econômico e social de seu trabalho e/ou de sua propriedade.